A realidade é que, até recentemente, considerava-se que um cidadão não residente teria uma ligação tão ténue ao sistema jurídico português que não conseguiria cumprir as suas obrigações fiscais por conta própria.
Durante esse período, o artigo 19 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, afirmava que um cidadão não residente era incapaz de pagar impostos e, consequentemente, era obrigatório utilizar o mecanismo de representação fiscal, pelo qual uma pessoa singular ou coletiva sujeita a tributação em Portugal o representaria em todas as suas obrigações fiscais.
No entanto, considerou-se que a incapacidade poderia ser superada se o cidadão não residente aderisse ao sistema de notificação eletrónica e convocações no Portal das Finanças ou à caixa de correio eletrónica, pelo Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, que altera a Lei Geral Tributária, passando a ser responsável por monitorizar as suas obrigações fiscais através de acesso a meios eletrónicos de comunicação que, em princípio, estarão acessíveis de onde o sujeito estiver.
Não obstante, o sistema de representação fiscal continua a ser relevante, não como um mecanismo para superar a incapacidade, mas como um mecanismo para agilizar o procedimento fiscal.
Tanto as pessoas singulares como as coletivas, ou seja, as empresas, podem ser representantes fiscais e beneficiar disso, independentemente de serem consideradas incapazes ou não.
O representante, no âmbito das suas competências, é responsável por deveres fiscais acessórios, incluindo:
- Solicitar número de identificação fiscal;
- Submeter declarações;
- Receber correspondência da Administração Fiscal;
- Exercer direitos como de reclamação, recurso ou oposição perante a Administração Fiscal;
Contudo, o representante fiscal não é responsável pelas obrigações fiscais principais, ou seja, pelo pagamento dos impostos devidos. Ele é apenas responsável por notificar o contribuinte de que as autoridades fiscais o convocaram para pagar, e o sujeito passivo representado deve fazê-lo. A lei faz apenas uma exceção, para situações em que o representante é um cidadão não residente que exerce uma atividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sendo o representante solidariamente responsável.
Em resumo, a representação fiscal perde o seu caráter de obrigação plena para determinadas categorias de sujeitos passivos, mas mantém o seu valor como um mecanismo que possibilita delegar algumas das obrigações cuja não conformidade pode ser mais penosa, e cujo cumprimento é mais moroso e inconveniente para um sujeito passivo.
Martínez Echevarría Advogados
Vilamoura, 09 de junho de 2025
Leonor Gargaté Oliveira – Advogada
Isabel Chowdhury – Advogada Estagiária