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O Estatuto de Residente de Longa Duração na UE

O exemplo não é incomum, mas tende a passar despercebido, tanto na realidade quotidiana como na extensa e complexa legislação migratória portuguesa.
Imaginemos que Justin, cidadão norte-americano e residente legal em Itália há 6 anos, visitou recentemente Portugal e, devido ao encanto da bela Lisboa e à experiência que o nosso país tem para oferecer, decidiu alugar um imóvel e mudar-se para cá.

Tuesday, 28 November 2023 - Fiscal

A intenção é viável, mas é importante perceber, no quadro legislativo, quais as possibilidades que Justin tem para estabelecer residência legal em Portugal e esclarecer o seu estatuto de imigrante.

Sem prejuízo da necessidade de requerer um visto de residência e obter a correspondente autorização de residência em Portugal, a verdade é que se Justin vê o estatuto de residente de longa duração reconhecido em Itália, ou seja, no país de residência legal na UE, o pedido de concessão de autorização de residência pode ser deferido diretamente em Portugal.

Para esta possibilidade referimo-nos ao direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia, que pode ser exercido pelo “nosso” Justin, como nacional de um Estado terceiro e com o referido estatuto reconhecido na Itália, desde que haja (i) apresentação de contrato de trabalho; (ii) apresentação de contrato de prestação de serviços, (iii) frequência de estudo ou formação profissional ou (iv) apresentação de motivo razoável para fixar residência em Portugal.

Na verdade, o artigo 116º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e demais legislação regulamentar aplicável, indica que, dependendo das circunstâncias específicas do requerente, será necessária a prova inequívoca de meios de subsistência e alojamento em Portugal, bem como a apresentação de outra documentação pessoal, como o certificado de registo criminal emitido pelo estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração, o passaporte, o seguro de saúde e, claro, o Título de Residente de Longa Duração ou cópia autenticada do mesmo. A análise prévia do cartão, para efeitos do âmbito do referido artigo 116.º, é de extrema importância, pois ditará a elegibilidade e possibilidade de apresentação do pedido à AIMA (antigo SEF), sem necessidade de concessão prévia de residência visto.

Imaginemos também que Justin é casado com outro cidadão americano, e que vivem com os seus dois filhos menores, também cidadãos americanos, em Itália – neste caso, a família também pode beneficiar da aplicação deste regime de imigração, desde que seja apresentada oficialmente documentação que comprove vínculos familiares e se reconheça que a família já estava estabelecida em Itália. Justin deve também apresentar prova de meios de subsistência capazes de cobrir as despesas de toda a família em Portugal.

No caso de a família não estar estabelecida em Itália, o pedido de reagrupamento familiar de todos os membros é feito em Portugal, nos termos dos artigos 98.º e seguintes da Lei de Imigração.

O exemplo de Justin, enquanto residente de longa duração, mostra-nos que é extremamente importante analisar as circunstâncias específicas de cada requerente e a sua subsunção e articulação com os diferentes tipos de autorizações de residência e correspondentes estatutos migratórios. Desta forma, podem ser evitados processos de imigração extensos e tensos, tanto para o próprio requerente como para as entidades oficiais competentes envolvidas.

 

© Martinez Echevarria & Ferreira, Advogados - Departamento de Imigração

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